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Artigo 11 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 11

Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos limites de seus saldos, que, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, tenham sido solicitados no prazo e na forma do disposto no § 2º do artigo 52 da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989.