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Artigo 10º do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 10

A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas correntes e de capital.