Artigo 10º do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas correntes e de capital.