Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 98.933 de 7 de Fevereiro de 1990
Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Trânsito fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz respeito:
I
aos programas e campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;
II
à pesquisa e produção de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à sinalização e à fiscalização de trânsito;
III
aos programas de redução de acidentes e aumento de segurança viária.
Parágrafo único
Os órgãos de administração ou de operação de trânsito só poderão receber os recursos de que trata o art. 2º , do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988, para o desenvolvimento das atividades de que trata este artigo, após previa aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.