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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 98.933 de 7 de Fevereiro de 1990

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Trânsito fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz respeito:

I

aos programas e campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;

II

à pesquisa e produção de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à sinalização e à fiscalização de trânsito;

III

aos programas de redução de acidentes e aumento de segurança viária.

Parágrafo único

Os órgãos de administração ou de operação de trânsito só poderão receber os recursos de que trata o art. 2º , do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988, para o desenvolvimento das atividades de que trata este artigo, após previa aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 3º, II do Decreto 98.933 /1990