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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 6º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º

Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º

O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 6º, §1º do Decreto 9.893 /2019