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Artigo 5º do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 5º

As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso

Art. 5º do Decreto 9.893 /2019