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Artigo 4º do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 4º

As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

Art. 4º

As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Parágrafo único

Na hipótese do caput , os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 4º do Decreto 9.893 /2019