Artigo 4º do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.
Art. 4º
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Parágrafo único
Na hipótese do caput , os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.