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Artigo 3º, Parágrafo 7, Inciso I do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 3º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I

pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

II

por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a

Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

a

Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)

b

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

c

Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

d

Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

e

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

III

por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

III

por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

IV

por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 1º

Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 2º

O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

§ 2º

O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 3º

Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 4º

O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º

O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 5º

As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

§ 6º

A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

I

escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

II

designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

§ 8º

Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)

Art. 3º, §7º, I do Decreto 9.893 /2019