Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
I
pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
II
por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a
Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a
Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
b
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
c
Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
d
Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
e
Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
III
por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;
III
por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IV
por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1º
Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 2º
O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
§ 2º
O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 3º
Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º
O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º
O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 5º
As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º
A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º
O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
I
escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
II
designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 8º
Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)