Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:
I
exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
a
art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
b
art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e
c
art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 ;
II
prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
III
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IV
realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V
manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.
§ 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
§ 2º
O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)