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Artigo 9º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

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Art. 9º

O disposto no art. 2º, inciso XVI, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, aplica-se à instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 9º do Decreto 98.914 /1990