Artigo 9º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto no art. 2º, inciso XVI, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, aplica-se à instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural.