JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao IBAMA promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.

Art. 8º do Decreto 98.914 /1990