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Artigo 8º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

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Art. 8º

Compete ao IBAMA promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.