Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sempre que julgar necessário, o deverá o Ibama promover vistoria na reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano, causados por sua culpa.
Parágrafo único
Persistindo a ação ou omissão nociva, poderá o Ibama, mediante o procedimento cabível e com prévia audiência do proprietário, promover a extinção da reserva e o cancelamento do vinculo, no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos verificados.