JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Sempre que julgar necessário, o deverá o Ibama promover vistoria na reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano, causados por sua culpa.

Parágrafo único

Persistindo a ação ou omissão nociva, poderá o Ibama, mediante o procedimento cabível e com prévia audiência do proprietário, promover a extinção da reserva e o cancelamento do vinculo, no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos verificados.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 98.914 /1990