Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Reserva do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio do IBAMA.
§ 1º
No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às reservas, o Ibama deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuem na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.
§ 2º
A alteração das características da área e a intervenção de terceiros no local, inclusive para a realização de pesquisas, dependerão de prévia apreciação do IBAMA, mediante a apresentação de projetos detalhados e somente serão autorizadas se não afetarem os atributos do imóvel, que justificaram a instituição da reserva.