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Artigo 5º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

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Art. 5º

Caberá ao proprietário do imóvel divulgar, na região, a sua condição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, inclusive mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente local.

Art. 5º do Decreto 98.914 /1990