Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
0 imóvel será reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, no interesse público, mediante portaria do Presidente do IBAMA.
§ 1º
Publicada a portaria no Diário Oficial da União, deverá o interessado, no prazo de 60 dias, promover a averbação de uma das vias do termo de compromisso no Cartório de Registro de imóveis competente, gravando o imóvel com a reserva instituída, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º
O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida neste artigo importará a revogação do ato de reconhecimento da Reserva, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.