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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

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Art. 3º

A Superintendência Regional do IBAMA deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da protocolização do requerimento:

I

emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia florestal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação, relacionando as principais atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente;

II

emitir parecer sobre o pedido e, se favorável, intimar o proprietário a firmar, em duas vias, termo de compromisso de acordo com o modelo anexo a este Decreto e que também será subscrito pelo Superintendente Regional do IBAMA;

III

submeter o processo, devidamente instruído, à apreciação do Presidente do IBAMA, por intermédio da Diretoria de Ecossistemas, que se manifestará sobre o pedido.

Art. 3º, I do Decreto 98.914 /1990