Artigo 2º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa interessada em que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá dirigir requerimento, nesse sentido, ao Superintendente Regional do IBAMA, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel, instruindo-o com cópia autenticada:
I
do título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II
da cédula de identidade do proprietário, sendo este pessoa natural;
III
do ato que designou o representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes necessários;
IV
da quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único
Serão preferencialmente apreciados pelo IBAMA os requerimentos referentes a imóveis vizinhos das florestas de preservação permanente, ou de outras áreas cujas características devam ser conservadas, no interesse do patrimônio natural do País.