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Artigo 10º do Decreto nº 98.914 de 31 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.

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Art. 10

As Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria nº 217/88, de 27 de julho de 1988, do extinto Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal IBDF, deverão ser adaptadas às normas deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação, passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 10 do Decreto 98.914 /1990