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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Cria comissão para realizar diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A comissão apresentará propostas de revisão da legislação que disciplina as licitações e contratos na Administração Pública Federal e de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e processos de Gestão de Materiais, considerando, especialmente, os aspectos de redução de custos, eficiência administrativa, pronto atendimento às necessidades do Serviço Público e transparência das ações do Governo.

Parágrafo único

A comissão apresentará, também, orçamento e prazos para viabilização das propostas que sugerir e, especificamente, para a implementação dos Sistemas e Catálogo, instituídos no art. 3º do Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.