Artigo 5º do Decreto nº 98.897 de 30 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.