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Artigo 3º do Decreto nº 98.897 de 30 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.

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Art. 3º

Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as desapropriações que se fizerem necessárias.

Art. 3º do Decreto 98.897 /1990