Artigo 2º do Decreto nº 98.897 de 30 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de interesse ecológico e social.
Parágrafo único
São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.