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Artigo 2º do Decreto nº 98.897 de 30 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de interesse ecológico e social.

Parágrafo único

São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.

Art. 2º do Decreto 98.897 /1990