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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.895 de 30 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 9º

Concluídos o interstício e as etapas de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento, quando for o caso, a Seplan organizará a relação dos funcionários habilitados à promoção, publicando-a até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano.

Parágrafo único

Os efeitos da promoção terão vigência a partir de 1º de janeiro e 1º de julho, para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro de Estado do Planejamento.