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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 98.895 de 30 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 4º

A promoção na Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, observadas as atribuições das respectivas classes, ocorrerá pela passagem do funcionário de uma classe para a outra imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do respectivo cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º

0 interstício a ser observado para fins de promoção do funcionário integrante da carreira a que alude o artigo anterior, será no mínimo de:

a

4 anos, da Classe I para a II;

b

5 anos, da Classe II para III;

c

5 anos, da Classe III para a IV; e

d

4 anos, da Classe IV para V.

§ 2º

Para a promoção de que trata este artigo deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

a

habilitação em processo de avaliação de desempenho a ser aferido pela chefia imediata;

b

aprovação em curso regular de aperfeiçoamento preferencialmente ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

§ 3º

Os cursos regulares de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de assuntos das áreas de conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício da gerência nos seus vários níveis.