Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 98.895 de 30 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A promoção na Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, observadas as atribuições das respectivas classes, ocorrerá pela passagem do funcionário de uma classe para a outra imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do respectivo cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º
0 interstício a ser observado para fins de promoção do funcionário integrante da carreira a que alude o artigo anterior, será no mínimo de:
a
4 anos, da Classe I para a II;
b
5 anos, da Classe II para III;
c
5 anos, da Classe III para a IV; e
d
4 anos, da Classe IV para V.
§ 2º
Para a promoção de que trata este artigo deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
a
habilitação em processo de avaliação de desempenho a ser aferido pela chefia imediata;
b
aprovação em curso regular de aperfeiçoamento preferencialmente ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
§ 3º
Os cursos regulares de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de assuntos das áreas de conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício da gerência nos seus vários níveis.