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Artigo 9º do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais poderão, em articulação como o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.