Artigo 8º do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão sua execução autorizada pelo IBAMA.