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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA Morro da Pedreira serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

o procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Interior, que indicará as atividades e serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda do Parque Nacional da Serra do Cipó, do conjunto paisagístico de parte da Serra do Espinhaço, sítios arqueológicos e a biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras endêmicas, ameaçadas em perigo de extinção;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas necessárias;

III

a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e industriais;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.