Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação e funcionamento da APA Morro da Pedreira serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
o procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Interior, que indicará as atividades e serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda do Parque Nacional da Serra do Cipó, do conjunto paisagístico de parte da Serra do Espinhaço, sítios arqueológicos e a biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras endêmicas, ameaçadas em perigo de extinção;
II
a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas necessárias;
III
a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e industriais;
IV
a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.