Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As penalidades previstas nas Leis 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo IBAMA, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único
Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.