Artigo 11 do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Visando à proteção das espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisa e ao controle ambiental.