Decreto nº 98.890 de 25 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Uraricaá Santa Rosa, no Estado de Roraima

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricaá Santa Rosa, com área de 100.000 hectares, contida no seguinte perímetro: NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03º45'00"N e 62º14'50"WGr., localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas 03º45'00"N e 62º07'50"WGr., daí, segue por linha reta sentido sul, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03º39¿00¿N e 62º07'50"WGr.; daí, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03º39'00"N e 61º56'55"WGr. LESTE: Do ponto antes descrito, segue por linha reta, sentido sul, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03º25'20"N e 61º56'55"WGr.; localizada na cabeceira do Igarapé Utiarites ou Arapuã; daí, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03º21'45"N e 61º58'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Uraricaá. SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Uraricaá, a montante até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03º30¿45"N e 62º15'25" WGr., localizado na confluência com o Igarapé Monoacai ou Fruta Brava. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Monoacai ou Fruta Brava, a montante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03º39'20"N e 62º14'50"WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por linha reta, sentido norte, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º

Na área fixada pelo artigo 1º deste Decreto, é permitida a atividade de garimpagem, na forma associativa, observados os termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

A permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.

Art. 4º

Os garimpeiros que se encontrarem nessa área, ou que para lá se dirigirem em razão da desocupação das reservas indígenas Yanomami, segundo determina o Decreto nº 98.502, de 12 de dezembro de 1989, poderão exercer a atividade de garimpagem, mas terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação deste Decreto, para atender às exigências dos artigos anteriores.

Art. 5º

As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão às normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Octávio Júlio Moreira Lima Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1990