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Artigo 9º do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.

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Art. 9º

Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.