Artigo 8º do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos não terão a sua execução autorizada pelo Ibama.