Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Carste de Lagoa Santa, não serão permitidas:
I
a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
II
a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais, por ventura exigíveis.