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Artigo 6º do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.

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Art. 6º

A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, e as atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I

após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único

As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.

Art. 6º do Decreto 98.881 /1990