Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APA Carste de Lagoa Santa ficam proibidas ou restringidas:
I
a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;
II
a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III
o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;
V
o uso de biocidas, substâncias organocloradas e/ou mercuriais quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.