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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.

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Art. 5º

Na APA Carste de Lagoa Santa ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II

a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;

V

o uso de biocidas, substâncias organocloradas e/ou mercuriais quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 5º, II do Decreto 98.881 /1990