Artigo 10º do Decreto nº 98.881 de 25 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica estabelecida, na APA Carste de Lagoa Santa, uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.
Parágrafo único
A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.35l/83e 89.532/84.