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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 9º

A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)

I

credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)

II

concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 2019)

III

emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

IV

definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

V

adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 1º

O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 2º

A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)

§ 3º

Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil. (Incluído pelo Decreto nº 9.964, de 2019)

Art. 9º, II do Decreto 9.888 /2019