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Artigo 9-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 9-a

Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , inclusive a periodicidade do envio das informações. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 1º

A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 2º

Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 3º

Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

Art. 9-a, §2º do Decreto 9.888 /2019