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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 6º

Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 1º

A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.

§ 2º

Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:

I

inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e

II

superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

III

entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 3º

A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

§ 4º

A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

Art. 6º, §2º, III do Decreto 9.888 /2019