Artigo 6-b, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017 , o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 1º
A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º
Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
I
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
II
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
III
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 3º
A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 4º
A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 5º
A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 6º
Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)