Artigo 6-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 1º
O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º
Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
I
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
II
superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
III
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 3º
A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 4º
A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 5º
O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 6º
O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 7º
A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 8º
Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)