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Artigo 4-a do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 4-a

A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Parágrafo único

Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Art. 4-a do Decreto 9.888 /2019