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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 2º

As metas de que trata o art. 1º:

I

serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;

II

enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e

III

observarão:

a

os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

b

a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c

a valorização dos recursos energéticos;

d

a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

e

a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e

f

o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

Parágrafo único

A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.