Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º
As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º
Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.
§ 4º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º
Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
§ 6º
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º
O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)