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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 14

O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º

As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.

§ 2º

Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 6º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 7º

O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

Art. 14, §1º do Decreto 9.888 /2019