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Artigo 13, Parágrafo 6 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.

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Art. 13

O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VI

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

IX

Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

X

Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

XI

Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º

As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º

A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.