Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.888 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
VI
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
VII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
VIII
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
IX
Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
X
Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
XI
Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.499, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º
As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 5º
A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º
É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.